STJ define que redirecionamento de execução fiscal ao espólio exige citação anterior ao óbito
Primeira Seção fixou tese no Tema 1.393 dos recursos repetitivos: sem citação válida do devedor, não há relação processual apta a prosseguir contra herdeiros ou sucessores.
8/21/20262 min read


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em 20 de agosto de 2026, que a execução fiscal somente pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores quando o contribuinte tiver sido devidamente citado antes de falecer.
A decisão foi tomada por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.393, que teve como paradigmas os Recursos Especiais 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A tese firmada tem a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
A controvérsia submetida ao colegiado consistia em definir o destino da execução fiscal quando o devedor falece depois do ajuizamento da ação, mas antes de ser citado. No voto inicialmente apresentado, a relatora propunha distinguir duas situações: a execução proposta contra pessoa que já havia falecido deveria ser extinta, ressalvado o ajuizamento de nova ação; já o óbito posterior ao ajuizamento configuraria fato superveniente, sem vício na constituição do crédito ou no direcionamento original da cobrança, o que autorizaria o aditamento da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros.
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência quanto a esse segundo ponto. Destacou que a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas condiciona, desde ao menos 2013, o redirecionamento da execução fiscal à prévia citação válida do devedor originário, de modo que o simples ajuizamento da ação não basta para que a cobrança alcance os sucessores. A ministra também ressaltou as peculiaridades da Certidão de Dívida Ativa, título constituído unilateralmente pela Fazenda Pública e submetido a limitações jurisprudenciais quanto à sua substituição, concluindo que a hipótese conduziria à nulidade processual.
No mesmo sentido votou o ministro Benedito Gonçalves, que apresentou voto-vista na sessão de 20 de agosto e sustentou ser a citação válida o marco necessário à formação da relação processual — pressuposto sem o qual o falecimento posterior não pode dar ensejo ao redirecionamento. Foi dele a redação da tese que prevaleceu, tendo a relatora retificado seu voto para acompanhar a divergência. A Primeira Seção afastou, ainda, a modulação de efeitos da decisão.
Na prática, o precedente qualificado passa a vincular juízes e tribunais e libera os processos que estavam sobrestados em razão da afetação do tema. Constatado que o executado faleceu antes da citação válida, a execução fiscal deve ser extinta, restando à Fazenda Pública o ajuizamento de nova ação diretamente em face do espólio. Persiste, por outro lado, a possibilidade de prosseguimento da cobrança contra o espólio ou os sucessores quando o óbito ocorrer após a citação regularmente aperfeiçoada.
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