Integralizou um imóvel ao capital social da sua empresa?

Em regra, não incide ITBI, e você pode ter pago a mais

7/22/20262 min read

Muitos empresários e sócios desconhecem, mas a transferência de um imóvel para integralizar o capital social de uma empresa é, em regra, imune ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) por força da própria Constituição. Quem recolheu o imposto nessa operação pode, portanto, ter pago um valor que não era devido.

A Constituição Federal, no art. 156, § 2º, I, estabelece que não incide ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização (integralização) de capital social.

No julgamento do Tema 796, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o alcance dessa imunidade, assegurando que ela protege a integralização de imóveis destinados à formação do capital social subscrito.

A decisão, contudo, traçou limites.

A imunidade não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social integralizado, por exemplo, quando o excedente é destinado a reserva de capital ou ágio, hipótese em que o ITBI pode incidir sobre essa diferença.

Também não se aplica a imunidade quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis.

Fora dessas situações, porém, é comum que municípios extrapolem o que foi decidido e cobrem o imposto sobre a simples diferença entre o valor declarado e um valor de mercado arbitrado pela prefeitura, ainda que todo o imóvel tenha sido destinado ao capital social — cobrança que é juridicamente questionável.

Diante desse cenário, assim como ocorre em outros casos de recolhimento indevido, quem pagou ITBI na integralização de imóvel ao capital social nos últimos cinco anos pode, a depender das particularidades da operação, ter direito à restituição dos valores exigidos indevidamente.

É importante esclarecer que a existência (ou não) de crédito depende sempre da análise dos documentos da operação, em especial a guia de recolhimento do ITBI, o contrato ou a alteração do ato constitutivo que formalizou a integralização, o valor atribuído ao imóvel e a destinação dada ao aporte.

Cada caso tem suas particularidades, e apenas o exame concreto dessa documentação permite dizer se há valor a ser restituído e em que medida.

A PLM Advogados coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. Se a sua empresa integralizou imóveis ao capital social nos últimos cinco anos e deseja verificar a existência de crédito, convidamos o leitor a entrar em contato conosco por meio de nossos canais de atendimento, pelo formulário de contato disponível em nosso site, por WhatsApp ou por telefone.

Nossa equipe terá satisfação em recebê-lo, analisar a sua situação e prestar as orientações cabíveis.

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