Sua empresa tem valores a receber de clientes?
Orientação jurídica para cobrança de duplicatas, cheques, notas promissórias e contratos não pagos.
Quais créditos podem ser cobrados?
Duplicatas (com aceite ou acompanhadas de comprovante de entrega ou de prestação do serviço), cheques devolvidos, notas promissórias, contratos de prestação de serviços e confissões de dívida.
Mesmo sem um título formal, quem tem prova escrita da dívida, como pedido, e-mail ou mensagem em que o devedor reconhece o débito, pode cobrar por meio da ação monitória (CPC, art. 700).
Qual é o caminho da cobrança?
Depende do documento que a empresa tem em mãos. Em geral, começa por uma notificação e uma tentativa de acordo. Se não houver pagamento, há o protesto em cartório e, na via judicial, a execução (quando o documento é título executivo, CPC, art. 784), a ação monitória ou a ação de cobrança.
Existe prazo para cobrar?
Sim. Os títulos de crédito têm prazos curtos, que começam a correr do vencimento ou da apresentação. Por isso, vale analisar os documentos assim que o atraso se prolongar, sem esperar o acúmulo de faturas.
E se o devedor pedir recuperação judicial?
Nesse caso, as regras mudam e há prazos próprios para o credor. Veja a página sobre credores em recuperação judicial.
O que separar para a análise
• Duplicata, cheque, nota promissória ou contrato
• Notas fiscais e comprovantes de entrega ou de prestação do serviço
• E-mails e mensagens trocados com o devedor
• Boletos e extratos que mostrem o atraso
• Dados do devedor: razão social, CNPJ e endereço
• Acordos ou parcelamentos anteriores, se houver
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